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9.12.09

["EU TENHO UM SONHO"]


AOS MEUS ALUNOS...
Defesa dos Direitos Humanos... Todos os Dias...



http://www.dhnet.org.br




A 10 de Dezembro comemora-se o Dia Mundial dos Direitos Humanos.
A 10 de Dezembro de 1948, foi aprovada e proclamada, na Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) a Declaração Universal dos Direitos Humanos.



"I HAVE A DREAM..." Martin Luther King





Carta Internacional dos Direitos Humanos - Declaração Universal dos Direitos do Homem*

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

Artigo 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.


Artigo 26.º 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

Artigo 29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

* Fonte: Centro dos Direitos do Homem das Nações Unidas, publicação GE.94-15440.






9.1.09

[OS PROFESSORES A 19 DE JANEIRO...]

[É NAS ESCOLAS QUE A LUTA SE VENCE]

26.7.07

[NORTH COUNTRY . EUA . 2005 - TERRA FRIA]



Vi só hoje com uma grande amiga, este filme que é uma adaptação romantizada do livro que mostra o primeiro caso de processo judicial por conta de assédio sexual nos EUA. O centro da acção é Josey (Charlize Theron) que, em 1994, tornou-se marco nos direitos femininos ao levar à Justiça reclamações em relação ao assédio sexual que sofreu quando trabalhava numa mina.
Actores:
Charlize Theron
Elle Peterson
Thomas Curtis
Frances McDormand
Sean Bean
Woody Harrelson
Jeremy Renner
Richard Jenkins
Direcção:
Niki Caro
Produção:
Nana Greenwald, Jeff Skoll, Nick Wechsler
Um filme que para quem não está preparado pode ficar chocado com as cenas de maus tratos à(s)mulher(es)... Vale a pena ver!

11.6.07

[PORTUGUESES ALIMENTAM NOVA ESCRAVATURA DA EUROPA]

Estando a ver o "Prós e Contras" da RTP1, tive curiosidade em pesquisar na net o assunto escravatura dos portugueses na Europa. Fiquei surpreendida pelo enorme número de sítios que ralatam os problemas dos portugueses com trabalho precário, sem quaisquer condições pelo mundo fora e também especificamente pela Europa colocando o nosso país como um dos 1ºs grandes exportadores de desemprego.
Deixo-vos aqui um artigo que eu penso que vale a pena ler, um artigo editado ontem no Diário de Notícias de Céu Neves que felicito pela qualidade/ importância denunciadora... pelo seu conteúdo.
Ao jornalista António Esteves Martins agradeço a prestação que teve no programa e que de resto tem tido na sua carreira pela sua coragem, pela sua personalidade humanista, simples e acima de tudo pela sua humildade.

"Fui emigrante na Holanda. É pior do que imaginava .
Os portugueses e os polacos são os novos escravos da Holanda. Há também turcos, mas estes protegem-se mais. A classificação só pode parecer excessiva a quem não viveu nas condições destes emigrantes. O problema não é a dureza do trabalho - às vezes mais de dez horas em pé num espaço de 50 cm de uma fábrica e de madrugada ou numa estufa com um calor insuportável, estar sempre a ouvir snel, snel (rápido), não poder descansar ou ir à casa de banho fora das pausas e ter um chefe com os olhos fixos no que fazemos. O problema é saber que esse trabalho não está garantido. É estar disponível 24 horas por dia, seis dias por semana. É dormir com o telemóvel à cabeceira e acordar com o sobressalto de que nesse dia fica em casa. E se tiver a sorte de ir trabalhar, pode ser apenas por quatro/quatro horas e meia/cinco horas. E também pode acontecer estar de folga e ser chamado porque há mais trabalho que o previsto. É levantar-se às quatro da manhã para estar pronto às 04.45 para o carro da empresa o levar ao local de trabalho e o condutor não aparecer. O problema é estar permanentemente a mudar de casa. É nunca saber quem irá dormir no seu quarto, no sofá ou, até, na sua cama. É não ter privacidade. Em resumo: não ter vida própria."Fico em pânico de cada vez que não vou trabalhar", dizia o Mário (um dos portugueses que encontrei). No início, pareceu-me exagero. Depois, percebi o significado. Esta minha experiência como emigrante começou em Abril. Procurei anúncios na imprensa e encontrei propostas de emprego em praticamente todos os continentes. Muitos pediam expressamente homens e acabei por optar pela InterActief, agência holandesa de trabalho temporário, com filiais em Portugal. Fui a uma entrevista na Cova da Piedade. Não quiseram saber a idade, habilitações ou experiência profissional. Perguntaram se consumia drogas ou álcool e exigiram o atestado médico e o registo criminal. Disse que pretendia trabalhar numa estufa ou numa fábrica e indicaram-me Roterdão. A partida ficou agendada para 16 de Maio. Trinta e quatro horas de viagem de autocarro.ChegadaQuarta-feira, dia 17 de Maio, 17.15 locais. Dezasseis portugueses, com origens de norte a sul do País, caem de armas e bagagem no centro de Roterdão, junto à estação central. Penso que outros dez terão seguido para Amesterdão. Está um frio de rachar. O condutor que nos leva aos escritórios da empresa chega uma hora depois. O carro tem apenas quatro lugares e são precisas várias viagens."Isto está mau, há aí pessoal que veio há 15 dias e ainda não está a trabalhar", diz o condutor, português. É o primeiro contacto com a realidade. Todos esperamos que connosco seja diferente!Entramos na empresa pelas traseiras. Depositamos as bagagens. Muita. Desde roupa pessoal e de cama a panelas e comida. Há pessoas que deambulam pelas instalações com ar carregado e olhos tristes. Perguntam por trabalho. Protestam por as contas salariais estarem mal feitas. Outros dizem-nos para ter calma e garantem: "À meia-noite de quarta-feira tens o dinheiro no banco". Só não acrescentaram que pode ser muito pouco.Há quem se desloque à empresa ao fim do dia de quarta-feira só para ver quem chega. É o dia dos portugueses. Os polacos chegam à segunda-feira. Calculo que emigrem uma média de 50/60 por semana das duas nacionalidades. A InterActief é uma das maiores agências de trabalho temporário na Holanda, cerca de 1400 trabalhadores, dados não confirmados pela administração (não responderam às questões do DN). A maior parte fica em Roterdão, para trabalhar em estufas de legumes ou flores e fábricas de embalagens. Os restantes vão trabalhar "nos hotéis de luxo" de Amesterdão."Então, o Zé, já foi ao hospital?", perguntam a uma mulher com mais de 40 anos, que percebo depois estar na Holanda com o marido e um filho adulto. Tem as roupas sujas de verde. Trabalha numa estufa de tomate, das 06.00 às 17.00. O marido cortou-se na estufa, um corte sério : "Não quiseram ir com ele ao hospital. O seguro não dá e eles não querem pagar", responde a mulher. Acabou por ser levado por outros portugueses.Éramos quatro casais, um deles já na casa dos 40 anos, mais quatro jovens, um homem entre os 30 e os 40, outros dois homens e eu com mais de 40 anos. Sentamo-nos a uma mesa. Uma funcionária explica-nos em inglês o que vamos fazer. Só eu e outros dois rapazes que já tinham estado a trabalhar em Inglaterra conseguimos acompanhar a conversa. O que demonstra o baixo nível de qualificação de todo o grupo.Assinamos um contrato que não fazemos a mínima ideia do que diz. Está em holandês e não nos dão uma cópia. Dizem-nos que é igual ao que assinámos em Portugal, cinco cópias intituladas "Condições gerais". Basta comparar o tamanho das frases e os números indicados para perceber que não é a mesma coisa.A funcionária da InterActief faz a distribuição das camas e a marcação do dia para fazer o Sofi Number, número social e fiscal sem o qual não podemos trabalhar. Vou só na segunda-feira e tenho sorte. Há quem vá na quarta. Saímos com as bagagens e os kits. Um dos passageiros do meu carro recebe um telefonema. Acho a conversa hilariante depois de tudo o que tinha visto. "Eh pá, isto é bestial. Olha, estou a ver uma coffee shop [é permitido fumar haxixe]. É demais! Tens de vir para cá!"EsperaChegámos a uma quarta-feira a Roterdão e no dia seguinte (quinta-feira da Espiga) é feriado. Os serviços públicos fazem ponte na sexta-feira. Em resumo, a primeira semana de trabalho está perdida. Ou seja, não iremos receber nos primeiros oito dias, como nos avisaram em Portugal, mas também não iremos receber nos segundos. E tinham-nos dito que bastava levar cem euros para os primeiros tempos. Quem levou só esta quantia, teve de pedir o dobro emprestado. Ou passou fome."Vai ficar com a Palmira. Ela trabalha no turno da noite e você vai para o de dia. Não se cruzam e estão mais à vontade", disse a funcionária quando me entregou a chave da casa. E acrescentou: "Está a Isabel na sua cama, teve um problema".O condutor deixou-me à porta do prédio, passava das nove. Abri a porta e subi as escadas de madeira sem iluminação. Cheirava mal. Temi o pior. Felizmente, enganei-me. O apartamento estava limpo. "Tens sorte. Na casa da Adelaide são oito pessoas e só com uma cozinha e uma casa de banho. Pedi-lhes uma pessoa decente. Tiveram aqui duas alemãs a dormir na sala e uma delas estava sempre pedrada. E só dizia: "Don' touch me, don't touch me (não me toque)", diz-me a Palmira quando chega do trabalho às 06.30. Esta passou a ser a minha hora de levantar na primeira semana. Traz a Adelaide, que mora no prédio ao lado, para fazer o jantar. Esta é a principal refeição do dia das duas. Numa dessas manhãs faz bacalhau com todos. Um dia a Palmira fez uma sopa de legumes. Maravilhosa. A melhor coisa que me aconteceu por esses dias. Corri Roterdão e fiz entrevistas em Haia e em Amesterdão e só nestas cidades revelei a minha profissão. As minhas companheiras não percebiam toda esta movimentação e como é que uma mulher com filhos, o marido empregado e sem dívidas tinha emigrado!

31.5.07

[DIA MUNDIAL DA CRIANÇA, PARA LEMBRAR O ESQUECIMENTO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS]

Convenção dos Direitos da Criança

Como já deves ter ouvido falar, as Nações Unidas aprovaram uma lei chamada "Convenção sobre os Direitos da Criança". Essa lei tem 54 artigos que explicam cada um dos teus direitos.
Os artigos que não referimos aqui dizem, sobretudo, respeito à forma como os adultos e os governos devem trabalhar em conjunto para que todas as crianças gozem dos seus direitos.

ARTIGO 1º Todas as pessoas com menos de 18 anos têm todos os seus direitos escritos nesta convenção.
ARTIGO 2º Tens todos esses direitos seja qual for a tua raça, sexo, língua ou religião. Não importa o país onde nasceste, se tens alguma deficiência, se és rico ou pobre.
ARTIGO 3º Quando um adulto tem qualquer laço familiar ou responsabilidade sobre uma criança, deverá fazer o que for melhor para ela.
ARTIGO 6º Toda a gente deve reconhecer que tens direito à vida.
ARTIGO 7º Tens direito a um nome e a ser registado, quer dizer, o teu nome, o dos teus pais e a data em que nasceste devem ser registados. Tens direito a uma nacionalidade e o direito de conheceres e seres educado pelos teus pais.
ARTIGO 8º Deves manter a tua identidade própria, ou seja, não te podem mudar o nome, a nacionalidade e as tuas relações com a família e menos que seja melhor para ti. Mesmo assim, deves poder manter as tuas próprias ideias.
ARTIGO 9º Não deves ser separado dos teus pais, excepto se for para teu próprio bem, como por exemplo, no caso dos teus pais te maltratarem ou não cuidarem de ti. Se decidirem separar-se, tens de ficar a viver com um deles, mas tens o direito de contactar facilmente com os dois.
ARTIGO 10º Se os teus pais viverem em países diferentes, tens direito a regressar e viver junto deles.
ARTIGO 11º Não deves ser raptado mas, se tal acontecer, o governo deve fazer tudo o que for possível para te libertar.
ARTIGO 12º Quando os adultos tomam qualquer decisão que possa afectar a tua vida, tens o direito a dar a tua opinião e os adultos devem ouvir seriamente o que tens a dizer.
ARTIGO 13º Tens direito a descobrir coisas e dizer o que pensas através da fala, da escrita, da expressão artística, etc., excepto se, quando o fizeres, estiveres a interferir com o direito dos outros.
ARTIGO 14º Tens direito à liberdade de pensamento e a praticar a religião que quiseres. Os teus pais devem ajudar-te a compreender o que está certo e o que está errado.
ARTIGO 15º Tens direito a reunir-te com outras pessoas e a criar grupos e associações, desde que não violes os direitos dos outros.
ARTIGO 16º Tens direito à privacidade. Podes ter coisas como, por exemplo, um diário que mais ninguém tem licença para o ler.
ARTIGO 17º Tens direito a ser informado sobre o que se passa no mundo através da rádio, dos jornais, da televisão, dos livros, etc. Os adultos devem ter a preocupação de que compreendes a informação que recebes.
ARTIGO 18º Os teus pais devem educar-te, procurando fazer o que é melhor para ti.
ARTIGO 19º Ninguém deve exercer sobre ti qualquer espécie de maus tratos. Os adultos devem proteger-te contra abusos, violência e negligência. Mesmo os teus pais não têm o direito de te maltratar.
ARTIGO 20º Se não tiveres pais, ou se não for seguro que vivas com eles, tens direito a protecção e ajuda especiais.
ARTIGO 21º Caso tenhas de ser adoptado, os adultos devem procurar ter o máximo de garantias de que tudo é feito da melhor maneira para ti.
ARTIGO 22º Se fores refugiado (se tiveres de abandonar os teus pais por razões de segurança), tens direito a protecção e ajuda especiais.
ARTIGO 23º No caso de seres deficiente, tens direito a cuidados e educação especiais, que te ajudem a crescer do mesmo modo que as outras crianças.
ARTIGO 24º Tens direito à saúde. Quer dizer que, se estiveres doente, deves ter acesso a cuidados médicos e medicamentos. Os adultos devem fazer tudo para evitar que as crianças adoeçam, dando-lhes uma alimentação conveniente e cuidando bem delas.
ARTIGO 27º Tens direito a um nível de vida digno. Quer dizer que os teus pais devem procurar que não te falte comida, roupa, casa, etc. Se os pais não tiverem meios suficientes para estas despesas, o governo deve ajudar.
ARTIGO 28º Tens direito à educação. O ensino básico deve ser gratuito e não deves deixar de ir à escola. Também deves ter possibilidade de frequentar o ensino secundário.
ARTIGO 29º A educação tem como objectivo desenvolver a tua personalidade, talentos e aptidões mentais e físicas. A educação deve, também, preparar-te para seres um cidadão informado, autónomo, responsável, tolerante e respeitador dos direitos dos outros.
ARTIGO 30º Se pertenceres a uma minoria, tens o direito de viver de acordo com a tua cultura, praticar a tua religião e falar a tua própria língua.
ARTIGO 31º Tens o direito a brincar.
ARTIGO 32º Tens direito a protecção contra a exploração económica, ou seja, não deves trabalhar em condições ou locais que ponham em risco a tua saúde ou a tua educação. A lei portuguesa diz que nenhuma criança com menos de 16 anos deve estar empregada.
ARTIGO 33º Tens direito a ser protegido contra o consumo e tráfico de droga.
ARTIGO 34º Tens o direito a ser protegido contra abusos sexuais. Quer dizer que ninguém pode fazer nada contra o teu corpo como, por exemplo, tocar em ti, fotografar-te contra a tua vontade ou obrigar-te a dizer ou a fazer coisas que não queres.
ARTIGO 35º Ninguém te pode raptar ou vender.
ARTIGO 37º Não deverás ser preso, excepto como medida de último recurso e, nesse caso, tens direito a cuidados próprios para a tua idade e visitas regulares da tua família.
ARTIGO 38º Tens direito a protecção em situação de guerra.
ARTIGO 39º Uma criança vítima de maus tratos ou negligência, numa guerra ou em qualquer outra circunstância, tem direito a protecção e cuidados especiais.
ARTIGO 40º Se fores acusado de ter cometido algum crime, tens direito a defender-te. No tribunal, a polícia, os advogados e os juizes devem tratar-te com respeito e procurar que compreendas o que se está a passar contigo.
ARTIGO 42ºTodos os adultos e crianças devem conhecer esta Convenção. Tens direito a compreender os teus direitos e os adultos também.

Assim, pode-se dizer que o Dia Mundial da Criança serve para lembrar um grande problema mundial: o esquecimento dos direitos das crianças.

21.5.07

[DIREITOS HUMANOS]

Conhecer, debater e aplicar os princípios dos Direitos Humanos é transversal ao currículo de todos os ciclos do sistema educativo. Divulgá-los e dialogar com os alunos sobre o seu sentido e aplicação compete a todos os professores. Disponibilizamos um dossier com documentos essenciais que iremos gradualmente enriquecendo. Este dossier está aberto à colaboração dos professores. Envie-nos textos que produziu, trabalhos de alunos, projectos...